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20 de Abril de 2024

Comentários à 2º fase civil da OAB/Fgv (XXII exame)

Novamente a peça foi recurso, e houve boa mescla de direito processual e material

Publicado por Luiz Dellore
há 7 anos

Prezados, olá.

E la vamos nós para mais um comentários de prova de 2a fase da OAB!

Desta vez, inicialmente fiz comentários ao vivo, no próprio dia da prova (veja aqui), mas deixo também o comentário escrito.

Pela 3a vez seguida, a OAB pediu recurso (isso é fora do padrão - ou, talvez, indique um novo padrão...). Na última prova a peça foi apelação (clique aqui para ler o comentário ao exame anterior). Agora, foi um agravo de instrumento.

A identificação da peça em si não foi um problema - mas sua fundamentação, creio que não foi simples.

Quanto às questões, praticamente todas com um tópico de direito processual e outro de material. E, no geral, questões que poderiam ser encontradas no Código após alguma pesquisa.

Uma pergunta, porém, foi mal formulada e pode ter trazido mais dificuldades ao candidato. Além disso, alguns dispositivos legais que constaram do gabarito parecem não ser os mais adequados. Desse modo, em caso de necessidade, isso pode ser bem explorado em recurso.

Assim, podemos dizer que foi uma prova com um nível mediano.

A seguir, comentários mais específicos a respeito da peça e das questões (e, caso ainda não tenha visto, acesse aqui a prova e gabarito).

Espero que você tenha tido sucesso – mas, caso contrário, siga firma nos estudos!

Cordialmente,

Luiz Dellore - @dellore


Peça

Uma editora lançou uma biografia não autorizada, sendo que a biografada não gostou do livro, procurou o Judiciário e obteve decisão mandando recolher o livro. Em síntese, o problema era esse.

A editora quer recorrer.

Recurso cabível: agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I do NCPC (como dito, sem maiores dificuldades).

Toda a parte burocrática (endereçamento no tribunal, agravante, agravado, custas, peças obrigatórias, razões de reforma) estão nos arts. 1.015 a 1.017.

Além disso, havia necessidade de pleitear efeito suspensivo (art. 1.019).

Na parte do direito material, a discussão é em relação à interpretação dos arts. 20 e 21 do CC. O ponto foi decidido pelo STF na ADI 4815 (STF afasta exigência prévia de autorização para biografias) - mas, FELIZMENTE, a banca não pediu isso no gabarito; mas pediu o fundamento constitucional da liberdade de expressão (CF, art. 5o, IX). De qualquer forma, a vantagem é que o próprio enunciado já trazia os artigos.


Pergunta 1

Envolvia doação de ascendente a descendente e perguntava se a doação erá válida.

A resposta de direito material (item A) é no sentido que a doação é válida, porque (i) o valor do imóvel não ultrapassa a metade do patrimônio do doador (CC, art. 549) e (ii) configura adiantamento de legítima, de modo que não necessita de concordância dos demais herdeiros (CC, art. 544).

A resposta do direito processual (item B) é no sentido de que esse bem deve ser levado à colação (NCPC, art. 639).

Constou do gabarito também o art. 62o, IV do NCPC, na linha de que a herdeira, como também inventariante, deveria trazer tal bem. No contexto da pergunta, exagerada a exigência - de modo que se a banca retirar ponto por isso, vale a pena recorrer para majorar a nota.


Pergunta 2

A questão mais simples da prova, tratava do reconhecimento da evicção (venda de uma moto por quem não era o vendedor - CC, art. 447).

E, do ponto de vista processual, a medida a ser utilizada no caso de evicção é a denunciação da lide (NCPC, art. 125, I).

Nenhum reparo ao gabarito.


Pergunta 3

A questão trata da penhorabilidade de bem de família. Tratando-se de penhora para pagamento de pensão alimentícia, o bem é penhorável (L. 8.009/90, art. 3o, III - item A da questão).

Quanto ao item B, pergunta muito mal formulada. O enunciado indaga "como fica a situação" da companheiro do devedor, que teve o bem penhorado (e metade do imóvel era dela). Ora, o que significa esse "como fica"? Não me está claro - e, possivelmente, tampouco para os candidatos que fizeram a prova.

A solução que eu havia pensado, sem ter visto o gabarito, seria no sentido da preferência (NCPC, art. 843, § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).

Mas o gabarito veio somente apontando o caput desse artigo (Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem).

Dada a má formulação da questão, se a resposta foi no § 1o, possível debater em recurso.


Pergunta 4

A última questão tratou de tema sumulado, no item A. Se há inscrição anterior DEVIDA, uma posterior inscrição INDEVIDA acarreta indenização por dano moral. A Súmula 385/STJ aponta que não.

No item B, a parte processual: a pergunta é se seria possível uma liminar sem existir situação de urgência. A resposta é positiva, com base na tutela de evidência, novidade do NCPC (art. 311).

Pelo gabarito oficial, seria tutela de evidência fundada no alínea IV (inexistência de duvida razoável). Contudo, pelo enunciado do problema, parece mais adequado o inciso II (tese firmada em precedente). Assim, novamente, eventualmente pode se pensar em se debater em recurso se a correção apenas admitir a alínea IV.

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1 Comentário

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Boa noite, estou desesperada!
Enderecei meu agravo assim: excelentíssimo senhor doutor desembargador do tribunal de justiça de são paulo... Vou zerar o endereçamento por não ter dirigido ao presidente????
No preâmbulo coloquei: inconformada com a decisão que deferiu antecipação de tutela interpor agravo de instrumento em face de Jaqueline... Vou zerar isso também? Pois agravo é em face de decisão! Estou muito nervosa! continuar lendo