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19 de Abril de 2024

Exame XXI da OAB/FGV - comentários às questões de processo civil da 1ª fase

Prova só cobrou novidades do NCPC - mas há questões passíveis de anulação.

Publicado por Luiz Dellore
há 7 anos

Prezados, olá.

O NCPC entrou em vigor em março/2016, sendo que a 1a prova da OAB que enfrentou o tema foi o exame XX - que foi uma boa prova, já perguntando alguns pontos do NCPC.

Agora no Exame XXI a banca foi mais enfática: perguntou de NCPC.

E essa é uma boa notícia, sinal de que aqueles que focaram seus estudos nas inovações do Código deveriam estar bem preparados.

Pois é, deveriam. Mas a banca errou na dose. Fez perguntas muito específicas, de temas objeto de polêmica doutrinária (nem digo jurisprudencial pois ainda não deu TEMPO de ter polêmica na jurisprudência!).

A pergunta da admissibilidade da apelação, por exemplo, está mais para uma pergunta de seminário de um curso de pós graduação do que para um exame de Ordem... Ou seja, lastimável.

Depois da lambança na 2a fase civil do Exame XX (relembre aqui o que houve), esperávamos uma prova de 1a fase de processo civil melhor. Não foi o que aconteceu.

Abaixo, breves comentários a respeito da prova, com indicação de 2 possíveis anulações (esperemos que a banca reconheça suas falhas e realmente anule as questões...).

E, o principal: se não passou desta vez, não desanime! Aos que passaram, aguardo vcs na 2a fase civil.

Bons estudos a todos!

Dellore

Prova branca (veja aqui)

53) A - novidade do Código em relação à alegação de ilegitimidade passiva (NCPC, arts. 338 e 339)

54) C - novidade do Código envolvendo a chamada penhora online, várias alternativas se aproximavam das previsões legais; típica pergunta em que, com o Código na mão, seria simples a resposta; sem o Código, tem de se decorar a lei (NCPC, art. 854, § 1o)

55) B - novidade do Código, a tutela antecipada antecedente (NCPC, art. 300, caput e § 1o). Porém, há previsão legal e debate doutrinário e jurisprudencial quanto à fungibilidade entre tutela antecipada e cautelar, de modo que a pergunta era complicada

56) B - novidade do Código, não há mais admissibilidade da apelação na origem (NCPC, art. 1.010, § 3o). Se a pergunta fosse só a respeito disso, seria excelente. PORÉM, a pergunta era em relação a QUAL medida para impugnar isso. Apesar de não estar no rol taxativo do 1.015, sem dúvidas que viável se pensar em agravo de instrumento (alternativa A), ou MS (que NÃO constou das alternativas). Mas o examinador colocou como correta a previsão de reclamação - que, de fato, poderia ser UMA das opções, mas o assunto, reitere-se, estão LONGE de ser pacífico!

* Portanto, considerando a possibilidade de se cogitar do agravo de instrumento como meio adequado (ou MS), a pergunta deveria ser anulada

57) B - novidade do Código, a impugnação à justiça gratuita não é mais elaborada em peça apartada, mas na própria contestação (NCPC, art. 100). Até aí, a pergunta é bem pertinente. PORÉM, o examinador prosseguiu a respeito da presunção de gratuidade (que existe - NCPC, art. 99, § 3o). E aí, colocou DUAS alternativas que podem ser consideradas corretas. A B, ao simplesmente apontar que deve ser impugnada a gratuidade em contestação, e a C, ao apontar que o impugnante deverá produzir prova, pois "pois a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida" (afirmação correta, considerando o art. 99, § 3o).

* Portanto, considerando duas alternativas corretas, a questão deveria ser anulada. Aguardemos a banca.

58) C - a questão trata da monitória, sendo que a alternativa correta envolve, exatamente, algo que mudou nesse procedimento especial entre o CPC/73 e o NCPC: a possibilidade de monitória para obrigação de fazer (NCPC, art. 700, III).

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2 Comentários

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sim, professor , o problema que e a FGV\OAB , não assume o seu erro , porque tem mais questões para ser anuladas. continuar lendo

Dr. Luiz Dellore,

Estou concluindo o bacharelado em Direito. estou aguardando ser chamado para exame da banca examinadora da minha universidade. Faço uma pergunta, de modo geral, entende-se falhas nas correções da OAB, e isso traz prejuízos aos examinandos da OAB, outro ponto, acho extremamente injusto a taxa de R$240,00, o que se pode fazer para que essa taxa seja justa? faço uma ponderação, há muitos concurso públicos que a taxa é no máximo de R$ 80,00. é possível se conseguir uma redução dessa taxa? semelhante a esta mencionada? Entendo que a OAB já mantém a instituição com a anuidades dos advogados. Qual sua opinião? caberia uma ação coletiva? continuar lendo