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20 de Abril de 2024

Comentários à 2º fase da OAB/FGV – Civil (XX exame)

Erro grave da banca marca a prova

Publicado por Luiz Dellore
há 8 anos

Prezados, olá.

Há diversos exames realizo comentários à prova da 2a fase Civil da OAB (clique aqui para ler o último comentário).

Estes breves comentários são realizados com o auxilio dos Professores Caio Oliveira e Cintia Martins Rodrigues, corretores da 2a fase do IEDI.

Agora é hora de comentar a 2ª fase do exame XX da OAB, prova que vinha cercada de expectativas, por ser o 1º Exame com a vigência do NCPC! O que seria perguntado? Como a banca enfrentaria o NCPC em relação às peças e questões discursivas?

Infelizmente, NÃO foi bem o examinador...

A banca fez algo incompreensível e inexplicável. A peça prática envolveu uma decisão proferida em 2015, que teria de ser impugnada por um recurso a ser interposto ainda em 2015 – ou seja, ANTES da vigência do NCPC, que se deu em março de 2016!

Ou seja, se o enunciado fosse seguido à risca, o candidato teria de elaborar um agravo com base no CPC73 (?!). Ora, a OAB está querendo avaliar o advogado para o futuro ou para o passado?

Claramente isso foi um erro – lastimável, sem dúvidas. Quem merece ser reprovado é o examinador...

Mas isso não significa, em nosso entender, anulação da peça ou da prova inteira. Porém, se algum candidato fez a prova com base no CPC73, a peça deve ser corrigida, por certo.

Afora essa trapalhada, as questões foram equilibradas no tocante aos direito processual e material (mantendo o viés das provas anteriores).

Nenhuma exigência específica sobre doutrina e jurisprudência. No mais, matérias que costumam aparecer nos exames aplicados pela FGV - como por exemplo: (i) sucessões em geral e (ii) domicílio e competência territorial – e que também são abordadas nos nossos simulados do IEDI.

Porém, 2 questões foram de temas não usuais em provas de 2ª fase: direito de tapagem (incomum tanto nas provas como no cotidiano forense) e alienação fiduciária de veículo (incomum na OAB, mas ao menos usual no cotidiano forense).

Assim, não foi uma boa prova (diferentemente da 1ª fase de processo civil, em que o Exame bem enfrentou as novidades do NCPC).

Confiram a seguir comentários específicos a respeito da peça e das questões e, caso tenha dúvidas ou comentários (ou se apenas quiser dizer como foi na prova), fique à vontade para usar o espaço disponível (e, caso ainda não tenha visto, acesse aqui o padrão de respostas).

Cordialmente

Luiz Dellore - @dellore

Caio Oliveira – @oliveiracaioces

Cintia Rodrigues – cintiamrodrigues@gmail.com


Peça prática:

A peça foi um agravo de instrumento.

O principal problema, sem dúvidas, foi a data (como já mencionado acima).

Tirante isso, a peça foi simples de ser identificada: havia uma decisão interlocutória desfavorável ao cliente, em uma situação de tutela de urgência.

Logo, sem maiores dúvidas quanto ao recurso de agravo de instrumento, sendo essa uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento no NCPC (art. 1.015, I).

Deveria o agravo ser endereço ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado Y, seguindo a peça a estrutura prevista no art. 1.016 do NCPC.

Como são autos físicos, deve ser requerida a juntada das cópias obrigatórias e eventuais facultativas, bem como o recolhimento de custas, pois não há menção a justiça gratuita no enunciado (NCPC, art. 1.017).

A petição deverá informar que, em 3 dias, haverá a juntada de cópia do agravo na origem (NCPC, art. 1.018).

No mérito, o recurso deverá apontar que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Deve, também, pleitear a concessão da tutela antecipada recursal (NCPC, art. 1019, I)– a qual, de forma atécnica, é mencionada no gabarito como “efeito suspensivo ativo”.

Chama a atenção que o gabarito oficial não fez QUALQUER menção ao NCPC – isso só pode ser atribuído à VERGONHA do examinador pelo ERRO GROTESCO nas datas.

Questão 1

O enunciado expôs a situação de Jair e Juca. Jair, em virtude de sua profissão, não possui domicilio fixo e passando por dificuldades financeiras realiza um contrato de empréstimo com Juca, mas não cumpre a sua obrigação.

O primeiro item do problema indaga qual seria o domicilio legal de Jair. Trata-se de questão de direito material, solucionada pelo previsto no art. 73 do CC, o qual prevê que para os casos em que a pessoa natural não tenha residência fixa, o local em que for encontrada será considerado como seu domicilio.

O segundo item indaga a respeito do Foro para a propositura da ação. Neste item a solução é processual, dado que o art. 43, § 2, do CPC/15, dispõe que nas ações fundadas em direito pessoal, em regra, a ação deve ser ajuizada no domicilio do réu, mas sendo o domicilio do réu incerto ou desconhecido há a possibilidade da ação ser ajuizada (i) onde o réu for encontrado ou (ii) no domicílio do autor. Portanto, a ação poderia ser proposta em Macapá ou em Belém.

Boa questão, envolvendo algo comum aos advogados.

Questão 2

Como de praxe, esperávamos uma questão que versasse de direito de família e sucessões, neste exame não foi diferente. O problema apresentado trata da partilha de bens de Daniel e seus irmãos bilateral, Alexandre e unilateral, Rafael.

A primeira parte da questão indaga como se daria a partilha da herança entre os irmãos, sendo solucionada pelo art. 1.841 do CC, o qual estabelece que os irmãos unilaterais herdam a metade do que os bilaterais herdarem, motivo pelo qual, tem-se que, no problema apresentado, Rafael herda metade do que Alexandre herdar.

A segunda parte da questão se mostrou um pouco mais trabalhosa, pois indagou (i) se seria possível a divisão de bens entre um herdeiro desconhecido, após a partilha de bens; (ii) qual seria a medida cabível e (iii) o prazo para o ajuizamento da ação. Conforme previsto no art. 1.824 do CC, o herdeiro poderia pleitear os seus direitos por meio de “ação de petição de herança”, a ser ajuizada no prazo de dez anos, em atenção ao prazo prescricional previsto no art. 205 do CC.

Questão 3

O enunciado relata a inadimplência em um contrato de alienação fiduciária de veículo. Ainda que seja algo comum no cotidiano forense, é um tema inesperado, pois a OAB dificilmente trata do tema na 2ª fase CIVIL (mais adequado tratar do tema em direito empresarial). Assim, em algum grau, é uma surpresa.

O primeiro item da questão versa sobre a possibilidade de vencimento antecipado das demais prestações avençadas no contrato. A resposta está na lei; ao consultar o § 3º art. o Decreto Lei 911/69 o candidato encontraria a informação específica sobre o vencimento antecipado nos casos de alienação fiduciária, o qual fica a critério do credor, podendo o mesmo não antecipar o vencimento das demais prestações. Tendo em vista a abordagem da banca, questionando de autoriza o vencimento antecipado, bastaria o examinando responder que o inadimplemento de uma prestação autoriza o vencimento antecipado das demais e indicar o dispositivo legal correspondente.

Ainda que não seja uma questão das mais fáceis, ao se chegar à lei, a resposta seria fácil – por isso sempre destacamos no curso IEDI que saber pesquisar leis no Código é fundamental.

O segundo item indaga quanto ao procedimento específico para o credor fiduciário reaver o bem alienado. Nessa hipótese, o candidato deveria identificar que o procedimento correto é a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69 em seus artigos e 3º.

Questão 4

A questão aborda o tema do direito de vizinhança, e uma possível obrigação de fazer inerente aos limites estabelecidos no Código Civil.

Apesar de o assunto estar no CC, não se trata uma demanda que usualmente se verifica no foro.

No primeiro item, deseja que o examinando identifique que o vizinho pode adentrar ao terreno alheio após aviso para reaver o que é seu, como o animal, em questão. O Código Civil não deixa dúvidas da possibilidade de Luiza reaver Nick, mesmo ele estando no quintal de Patrícia.

O segundo item do problema trata da necessidade de construção de uma divisória para evitar que o animal invada novamente o quintal da vizinha e traga-lhe novos prejuízos. Apesar de ser Patrícia quem deseja o novo muro, poderá exigir de Luiza, posto que é decorrente das invasões de seu cachorro que surgiu tal necessidade. Esta disposição encontra-se no artigo 1.297, § 3º do Código Civil.

Ainda que, a nosso ver, a questão não seja muito comum no cotidiano forense (e, portanto, não seria o caso de formular em Exame de OAB), a partir da análise do Código seria possível chegar à resposta.

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3 Comentários

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Parabéns professor !! Sempre trazendo informações relevantes . continuar lendo

Quanto à questão 1, item B, não caberia o artigo 53, III, ddo NCPC?
Isso porque a ação a ser ajuizada por Juca seria de obrigação, de modo que seria competente o foro de onde a obrigação devesse ser cumprida. Associando aos artigos 327 e 73 do CC, seria competente o foro de domicílio do Réu que, naquele período, era Belém.
Assim, como o item B deixou claro que o credor sabia onde o devedor estava, achei que não coubesse o artigo 46, p. 2º, pois entendi que Belém não se enquadraria como lugar incerto ou desconhecido.
Agradeço desde já. continuar lendo

Na questão 2B- Não caberia ação rescisória? “A exemplo do art. 1.030 do CPC de 1973, o art. 658 trata dos casos em que a partilha, porque julgada (não meramente homologada) por sentença, é rescindível, isto é, sujeita a ação rescisória. A hipótese do inciso I merece ser lida em contraposição às anotações lançadas ao art. 657: quando se tratar de sentença meramente homologatória a sua ‘anulação’ não deve ser buscada por ‘ação rescisória’, mas pela chamada ‘ação anulatória’, tal qual dispõe o § 4º do art. 966. As demais situações, quando a partilha foi feita sem observância das formalidades legais ou quando preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja, não apresentam novos desafios, além dos já existentes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 418-419).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

– Enunciado n.º 183 do FPPC: A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha. continuar lendo