Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Dicas finais para a 2º fase da OAB/FGV Civil (Exame XX)

Atenção para o 1o exame em que se pede o NCPC

Publicado por Luiz Dellore
há 8 anos

Pessoal, olá!

Vai fazer 2a fase civil do Exame XX da OAB? A leitura abaixo é fundamental!

Texto escrito pelos Professores Corretores de 2a fase civil do IEDI.

Sucesso na prova! A primeira prova de 2a fase com o #novocpc!

Dellore


Como já feito nas edições anteriores do curso on line IEDI (2a fase - Civil), publicamos um texto com dicas finais para a hora da prova, principalmente levando em conta os erros mais cometidos pelos nossos alunos no decorrer dos simulados.

Lá vamos nós novamente!

Desta vez, aplicamos 4 simulados que reproduzem o exato formato do exame da OAB. Cada simulado com uma peça judicial e quatro perguntas (subdivididas em itens).

Tomamos por base peças e questões de exames anteriores, porém adaptando TUDO para o sistema do Novo CPC.

1º simulado

- No primeiro simulado, trouxemos uma situação típica de ação indenizatória, sendo que, no caso, o fundamento era responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa pelo defeito do produto.

Assim, exigia-se do candidato um conhecimento aprofundado sobre o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, neste contexto, o erro principal se instaurou quanto ao polo passivo. No caso, a parte lesada pôde identificar devidamente o fabricante e o importador do produto defeituoso, de modo que o comerciante não poderia figurar como réu (art. 13, I, do CDC). Tal constatação, aliás, influenciou na competência para o ajuizamento da demanda; isto porque, a despeito da faculdade imposta pelo art. 101, I, do CDC (possibilidade de propositura no domicílio do consumidor), a ação também poderia ser intentada no domicílio do (s) réu (s).

Outro ponto de atenção é quanto ao pedido, pois o NCPC, em seus artigos 322 e 324, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado. E, considerando o art. 292, V, ao se requerer o dano moral, não é mais possível formular pedido genérico - devendo ser indicado o valor que se pretende. O examinando deve atentar-se a esta regra.

2º simulado

- No segundo simulado, tratamos da Contestação. O enunciado trazia narrativa de um acidente causado pela má conservação de um edifício, causando danos irreparáveis à saúde do transeunte.

Aqui, pudemos observar vários equívocos, como: (i) ausência de divisão entre matéria preliminar e de mérito, com confusão acerca dos conceitos; (ii) abordagem insuficiente, desprezando o princípio da eventualidade – art. 336, NCPC; (iii) dificuldade de identificação da inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, (iv) atribuição de valor à causa, o que só seria possível em caso de reconvenção – art. 292, NCPC, e (v) ausência de pedidos essenciais como revogação da justiça gratuita, acolhimento da preliminares arguidas, extinção sem resolução mérito pela inépcia da petição inicial.

Outro ponto de atenção aos examinandos é a declaração de autenticidade dos documentos acostados.

3º simulado

- No terceiro simulado, o aluno deveria ter elaborado um Agravo de Instrumento, propício para rebater uma decisão interlocutória de indeferimento de justiça gratuita.

O erro mais usual, nessa peça, compreendeu os seguintes aspectos: (i) endereçamento ao juízo de primeiro grau, quando o correto seria encaminhar diretamente ao Tribunal - art. 1.016, “caput”, NCPC; e (ii) ausência de alguns elementos da peça de interposição, como “cópias obrigatórias” – art. 1.017, I, NCPC - e “ preparo” - § 1º do art. 1.017, NCPC.

Além disso, vale destacar que é mais comum, no caso desse recurso, ao se referir ao exercício do contraditório, o uso da expressão "contraminuta" e não de "contrarrazões" (mais utilizada no caso de Apelação). Porém, não está errado o uso de "contrarrazões".

Por fim, alguns alunos atribuíram valor à causa, o que não é correto para fins de interposição de Agravo de Instrumento.

4º simulado

- No quarto e último simulado, trouxemos uma situação em que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, dando procedência aos pedidos do autor, mesmo em face do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu. Nesse caso, esperava-se que o aluno apresentasse um recurso de apelação, tratando da questão do cerceamento de defesa em razão do requerimento de produção de prova. Muitos alunos esqueceram-se de pedir a devolução dos autos à primeira instância para realização da fase instrutória.

Outra questão de destaque foi o pleito de conversão do julgamento em diligência (art. 938, § 3º, NCPC) em razão do equivocado julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), sob pena de configurar cerceamento de defesa.

Aqui, também é sempre bom lembrar que a apelação deve ser dirigida ao próprio juiz da causa, sendo que, na peça de interposição, deve-se pleitear (i) o recebimento do recurso no duplo efeito, (ii) a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça e (iii) a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Não se pode esquecer também de demonstrar a tempestividade – principalmente quando o enunciado traz datas -, bem como requerer o recolhimento do preparo. Além disso, no NCPC, NÃO HÁ mais juízo de admissibilidade na origem, de modo que o juiz não será o responsável pela atribuição de efeitos ao recurso.

Considerações finais

No mais, com base no desempenho geral dos alunos (considerando-se, inclusive, as questões respondidas), pudemos observar alguns equívocos que nos remetem às seguintes dicas:

- especialmente pensando uma questão de espaço e tempo da prova, não há necessidade de se transcrever todos os artigos legais indicados na peça; apenas, se o caso, vale transcrever e grifar o dispositivo mais pertinente para o desenvolvimento da tese da peça;

- sempre se deve lembrar do 287, NCPC (procuração, que conterá o endereço do advogado para intimações) e 425, IV, NCPC (declarar a autenticidade das provas juntadas);

- sempre se deve verificar se é caso de intervenção do Ministério Público na ação/recurso a ser elaborada (o) (art. 178, NCPC), bem como se há prioridade na tramitação (art. 1.048, NCPC);

- não se deve esquecer de requerer a condenação na verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) – lembrando que isto, via de regra[1], não se aplica para o caso de Agravo de Instrumento;

- em se tratando de petição inicial, não se deve esquecer de mencionar “a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação” (NCPC, art. 319, VII);

- deve-se procurar não inventar valores para determinar o valor da causa, evidenciando-se apenas o dispositivo legal adequado para o caso (vide art. 319, V e 291, ambos do NCPC);

- não se deve ultrapassar as linhas do caderno de prova, pois só haverá correção daquilo que está dentro do espaço delimitado;

- lembre-se de consultar a lei na hora da prova, pois tudo o que precisa está lá, ressaltando-se que o índice alfabético do código pode esclarecer muitas dúvidas (e isso não é de uso proibido).

- se o enunciado não falou de prazo, não precisa justificar a tempestividade do recurso;

- não escreva "qualificação completa", mas sim "RG Nº..., CPF Nº..., estado civil [...]" (principalmente os dados especificados pelo art. 319, II, NCPC);

- leia com calma as questões para identificar o assunto objeto da questão;

- no caderno de respostas (da prova), há espaço reservado para colocar a resposta de cada questão, não sendo correto colocar de forma corrida (por exemplo: exercício 1, abaixo o exercício 2 na mesma folha, etc.).

A equipe de corretores do curso IEDI parabeniza, mais uma vez, os alunos pelo desempenho no curso e aguarda a aprovação de todos!

Estaremos sempre à disposição.

MUITO BOA PROVA NO DOMINGO!

Prof. Denis Skorkowski - @denisskor

Professor da 2ª fase civil do IEDI

Prof. Caio Oliveira - @Caio_Oliveira34

Professor assistente-corretor da 2ª fase civil do IEDI

Profa. Cintia Rodrigues – cintiamrodrigues@gmail.com

Professora assistente-corretora da 2ª fase civil do IEDI


[1] Por exemplo, há verba sucumbencial em AI na hipótese do art. 1.015, II, NCPC (decisão que versa sobre mérito do processo).

���'��

  • Publicações294
  • Seguidores778
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações485
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dicas-finais-para-a-2-fase-da-oab-fgv-civil-exame-xx/383954170

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Que Maravilha, um resumo aos 45min do 2o tempo.

Muito obrigado e vamos em frente! continuar lendo