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16 de Abril de 2024

Dicas finais para a 2º fase da OAB/FGV - Civil - XXI exame

Fundamental para quem irá prestar a prova domingo!

Publicado por Luiz Dellore
há 7 anos

Prezados, segue texto para quem fará a prova da OAB Civil no próximo domingo, elaborado pelos professores corretores da 2a fase civil do IEDI.

Boa prova a todos!

Dellore


Como já feito nas edições anteriores do curso on line IEDI (em especial na área de Direito Civil), publicamos um texto com dicas finais para a hora da prova, principalmente levando em conta os erros mais cometidos pelos nossos alunos no decorrer dos simulados.

Lá vamos nós novamente!

Desta vez, aplicamos 4 simulados que reproduzem o exato formato do exame da OAB. Cada simulado com uma peça judicial e quatro perguntas (subdivididas em itens).

1º simulado

- No primeiro simulado, o aluno deveria ter elaborado uma ação de obrigação de fazer, pleiteando tutela de urgência (art. 300, CPC/15, ou 84, CDC).

No caso, alguns alunos poderiam optaram pela Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, o que não seria incorreto para os fitos da situação em concreto. Mas a questão dizia: “Você, como advogado (a), redija a ação judicial adequada, desconsiderando qualquer procedimento relativo à tutelas provisórias requeridas em caráter antecedente.”, justamente para induzir o aluno a elaborar a peça que o examinador desejava, no caso. Portanto, MUITA atenção ao anunciado e aos detalhes da prova.

É muito importante, atentar-se quando há necessidade de requerer a tramitação prioritária (art. 1.048 CPC/15), bem como a necessidade de intimação do MP, art. 178, II do CPC/15.

Cada detalhe do enunciado é muito importante para pontuar, e alcançar a aprovação.

2º simulado

- No segundo simulado, exigiu-se do aluno a elaboração de uma EXECUÇÃO de cobrança de débito condominial (art. 783 do CPC/15). Aqui, a confusão maior estabeleceu-se quanto à competência: foro aonde reside o proprietário do imóvel (art. 94, do CPC). No mais, também houve confusão quanto à legitimidade passiva para responder a ação, que recai sobre o proprietário do imóvel – e não sobre locatário. A responsabilidade perante o condomínio é do condômino, dono do imóvel.

Tratando-se deste tipo de ação, era necessário observar ainda o fato de que não mais existe o rito sumário, como no CPC/73, cabendo a execução diante do título apresentado no enunciado.

Outro ponto importante é a juntada da memória de cálculos, pois o enunciado trouxe as informações de valores, e ainda declarar a autenticidade dos documentos juntados aos autos.

3º simulado

- O terceiro trouxe à baila um Agravo de Instrumento, propício para rebater uma decisão interlocutória de indeferimento de tutela de urgência.

O erro mais usual, nessa peça, foi a ausência de pedido referente ao efeito suspensivo (art. 1.019, I, NCPC), pois os alunos fizeram confusão entre a antecipação da tutela recursal e a própria tutela de urgência pretendida na ação (que foi indeferida e que se tratava da própria pretensão recursal).

O erro mais usual, nessa peça, compreendeu os seguintes aspectos: (i) endereçamento ao juízo de primeiro grau, quando o correto seria encaminhar diretamente ao Tribunal - art. 1.016, “caput”, NCPC; e (ii) ausência de alguns elementos da peça de interposição, como “cópias obrigatórias” – art. 1.017, I, NCPC - e “ preparo” - § 1º do art. 1.017, NCPC.

Além disso, vale destacar que é mais comum, no caso desse recurso, ao se referir ao exercício do contraditório, o uso da expressão "contraminuta" e não de "contrarrazões" (mais utilizada no caso de Apelação).

Por fim, alguns alunos atribuíram valor à causa, o que não é correto para fins de interposição de Agravo de Instrumento.

4º simulado

- No quarto e último simulado, trouxemos uma situação em que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial, sob a justificativa de que a demanda haveria de ser ajuizada no JEC.

Nesse caso, o aluno deveria interpor um recurso de apelação, destacando a possibilidade de o julgador singular exercer o juízo de retratação (art. 331, NCPC). Muitos alunos esqueceram-se desta segunda parte de o juiz poder se retratar (efeito iterativo ou regressivo do recurso) e, ainda, deixaram de trazer argumentação no sentido de que se a ação seguisse pelo procedimento dos Juizados Especiais, o autor teria que renunciar ao valor que ultrapassa o limite do teto previsto no art. 30, I, Lei 9.099/95.

Aqui, também é sempre bom lembrar que a apelação deve ser dirigida ao próprio juiz da causa, sendo que, na peça de interposição, deve-se pleitear (i) o recebimento do recurso no duplo efeito, (ii) a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça e (iii) a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões – no caso proposto, esse pedido era dispensável, tendo em vista que, em se tratando de indeferimento da inicial, a citação sequer havia sido efetivada em primeiro grau. Não se pode esquecer também de demonstrar a tempestividade – principalmente quando o enunciado traz datas – bem como requerer o recolhimento do preparo.

Considerações finais

No mais, com base no desempenho geral dos alunos (considerando-se, inclusive, as questões respondidas), pudemos observar alguns equívocos que nos remetem às seguintes dicas:

- especialmente pensando uma questão de espaço e tempo da prova, não há necessidade de se transcrever todos os artigos legais indicados na peça; apenas, se o caso, vale transcrever e grifar o dispositivo mais pertinente para o desenvolvimento da tese da peça;

- sempre se deve lembrar do 287, NCPC (procuração, que conterá o endereço do advogado) e 425, IV, NCPC (declarar a autenticidade dos documentos juntados);

- sempre se deve verificar se é caso de intervenção do Ministério Público na ação/recurso a ser elaborada (o) (art. 178, NCPC), bem como se há prioridade na tramitação (art. 1.048, NCPC);

- atente-se para indicar o artigo correspondente ao assunto abordado pela questão, e não artigos genéricos que não levem o examinador a perceber o seu conhecimento sobre o assunto;

- não se deve esquecer de requerer a condenação na verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) – lembrando que isto, via de regra[1], não se aplica para o caso de Agravo de Instrumento;

- em se tratando de petição inicial, não se deve esquecer de mencionar “a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação” (NCPC, art. 319, VII);

- deve-se procurar não inventar valores para determinar o valor da causa, evidenciando-se apenas o dispositivo legal adequado para o caso (vide art. 319, V e 291, ambos do NCPC), mas atenção para casos em que o enunciado traga os dados, pois nestes casos, deve-se indicar o valor da causa;

- não se deve ultrapassar as linhas do caderno de prova, pois só haverá correção daquilo que está dentro do espaço delimitado;

- lembre-se de consultar a lei na hora da prova, pois tudo o que precisa está lá, ressaltando-se que o índice alfabético do código pode esclarecer muitas dúvidas (e isso não é de uso proibido).

- se o enunciado não falou de prazo, não precisa justificar a tempestividade do recurso;

- não escreva "qualificação completa", mas sim "RG Nº..., CPF Nº..., nacionalidade [...]" (principalmente os dados especificados pelo art. 319, II, NCPC);

- leia com calma as questões para identificar o assunto objeto da questão;

- no caderno de respostas (da prova), há espaço reservado para colocar a resposta de cada questão, não sendo correto colocar de forma corrida (por exemplo: exercício 1, abaixo o exercício 2 na mesma folha, etc.).

A equipe de corretores do curso IEDI parabeniza, mais uma vez, os alunos pelo desempenho no curso e aguarda a aprovação de todos!

Estaremos sempre à disposição.

MUITO BOA PROVA NO DOMINGO!

Prof. Denis Skorkowski - @denisskor

Professor da 2ª fase civil do IEDI

Prof. Caio Oliveira - @Caio_Oliveira34

Professor assistente-corretor da 2ª fase civil do IEDI

Profa. Cintia Rodrigues – cintiamrodrigues@gmail.com

Professora assistente-corretora da 2ª fase civil do IEDI


[1] Por exemplo, há verba sucumbencial em AI na hipótese do art. 1.015, II, NCPC (decisão que versa sobre mérito do processo).

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